31/10/2022 às 16h49min - Atualizada em 31/10/2022 às 16h38min

Qual o valor da passagem em Ipatinga?

No dia 1.º de outubro de 2022, o valor da passagem de ônibus em Ipatinga, Minas Gerais, passou de R$ 4,20 para R$ 4,00. 

Por que o valor da passagem de ônibus é alterado?

Quando o poder público contrata a iniciativa privada para a execução do serviço de transporte público, ele assina com ela um contrato que permite que o preço do serviço e os critérios e mecanismos tenham reajustes. A tarifa é reajustada com o intuito de preservar o equilíbrio financeiro contratual, ou seja, para que a empresa tenha meios financeiros para cumprir o contrato. Nesse caso, a concessionária Autotrans solicitou a redução do valor da passagem diante das melhorias do serviço prestado pela concessionária. 

O principal e único intuito da lei, ao prever o reajuste da tarifa, é garantir a que a prestação de serviço público continue sendo cumprida pela empresa privada, para que o cidadão não seja prejudicado.

A tarifa de ônibus é calculada de acordo com a planilha do GEIPOIT. Com essa planilha verifica-se o custo da operação, e calcula-se quais são os custos para o transporte funcionar (desde manutenção, compra de veículos, diesel, salário dos funcionários, etc.). Além do custo de operação, é calculado uma remuneração de acordo com uma taxa de retorno (TIR) fixada pelo estado com base no capital, investido pela empresa para realizar o serviço. Esta taxa de retorno é estabelecida antes da empresa privada responsável ser escolhida para prestar o serviço de transporte. O valor total é dividido pelo número de usuários, desconsiderando as gratuidades. 

Para simplificar, o cálculo é assim: custo do serviço + remuneração da empresa dividido pelo número de passageiros. As gratuidades dos estudantes, grávidas e idosos são financiadas pelos recursos do estado. 

O aumento da tarifa de serviço público, está diretamente relacionado ao aumento do custo do serviço, não tendo nenhum objetivo de aumentar o lucro das empresas privadas, visto que, como vimos anteriormente, a remuneração da empresa é calculada de acordo com a TIR (taxa de retorno) sob o investimento realizado no serviço que é estabelecida muito antes de a prestação de serviço ser realizada.

Isso quer dizer que, se o preço do combustível aumentar, a tarifa também será aumentada, se forem concedidos outros direitos trabalhistas a tarifa também sofre aumento, a tarifa aumenta em caso de manutenção de peças, pneus, etc. alta no dólar. Todavia, caso haja aumento do número de passageiros, a tarifa pode diminuir e assim continuamente, dependendo das ocorrências na economia do país e dos serviços prestados.

Vale-transporte

Surgido no governo de José Sarney em 1985, a princípio como um benefício facultativo, com o intuito de garantir a mão de obra de todos os setores do Brasil, o vale-transporte tornou-se lei em 1987. A legislação diz no art. 1º que o vale-transporte deve ser pago antecipadamente para o trabalhador utilizá-lo no deslocamento de sua residência até o trabalho e vice-versa. O art. 2º estabelece que o benefício não deve ser de natureza salarial.

Ou seja, o vale não deve ser considerado como uma parte da remuneração dos trabalhadores, nem ser incluído no da Previdência Social, INSS, ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, a lei determina também que o custo do vale-transporte deve ser dividido entre empresa e funcionário, e por não possuir natureza salarial, o valor pode sofrer desconto salarial de até 6% do trabalhador. Caso o custo do vale-transporte seja maior que os 6%, a empresa deve arcar com os custos sem descontos. 

Além disso, por lei, toda empresa que contratar um profissional CLT é obrigada a oferecer o Vale Transporte, independente da distância, visto que não há limite máximo ou mínimo para o valor do Vale Transporte. Todavia, quando a empresa disponibiliza um meio de transporte de ida e volta para o colaborador, a lei determina que a empresa não é obrigada a oferecer o vale-transporte, visto que, a própria providenciou o deslocamento do colaborador até a empresa. Ademais, funcionários que não utilizam meio de transporte público para ir trabalhar, realizando o percurso com um veículo automotor, motocicletas, bicicletas, ou até vão a pé, o vale-transporte também deixa de ser obrigatório. 

Em relação ao pagamento, a lei veda o empregador de substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto o empregado doméstico, que pode ser pago em dinheiro. Mesmo que seja direito de todo colaborador CLT, é comum empresas que não realizam o pagamento do vale-transporte. Quando isso acontece, o colaborador pode deixar de comparecer à empresa pela falta do auxílio ofertado. Ademais, caso o não pagamento do Vale-transporte se torne frequente, o trabalhador pode entrar com uma ação trabalhista exigindo o pagamento, com acréscimos de juros e correção monetária.

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