20/12/2023 às 17h24min - Atualizada em 21/12/2023 às 20h08min

Você sabe quais são os seus direitos na hora de trocar os presentes de Natal?

Especialista dá dicas de como não passar dificuldades na hora de trocar algum item recebido depois do Natal

DezoitoCom
Divulgação
Com a chegada do Natal, muitas pessoas recebem presentes que nem sempre agradam ou que apresentam algum problema. Nesses casos, é importante conhecer os direitos para garantir a troca sem problemas. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), revelou que cerca de 30% dos consumidores enfrentam problemas ao tentar trocar presentes. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de defeito ou vício, o consumidor tem o direito de trocar o produto, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento proporcional ao valor pago.

No entanto, a troca de presentes pode ser um pouco mais complicada, pois nem sempre é possível saber onde o produto foi comprado ou se a loja tem uma política de troca. Por isso, é importante estar atento aos seus direitos e às regras de cada estabelecimento. Grandes redes de roupas e livros, por exemplo, tendem a trocar os itens desde que mantida a etiqueta e em prazo preestabelecido. Em ambas as situações, a troca deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço.

Segundo, Hugo Rios Bretas, professor de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, referência em ensino em Minas Gerais, quando é cabível a troca, o consumidor tem o direito de trocar o produto, receber o valor em dinheiro ou cancelar a compra. “Se houver recusa do fornecedor, a pessoa poderá se dirigir a ambientes de defesa do consumidor, como Procon, autoridades policiais ou outros órgãos de fiscalização”, pontua.

 Em caso de troca pelo mesmo item, a loja não pode exigir complemento de valor. O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca. Se o item foi comprado com algum defeito ou problema, o fornecedor tem até 30 dias para resolver. Caso o reparo não seja feito nesse prazo, o consumidor pode optar pela troca do item, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço. O código diz que a troca só será obrigatória nos casos em que o produto apresentar vício ou defeito.

Nesta época de fim de ano muitas pessoas também acabam caindo em golpes na hora de fazer suas compras, segundo o especialista em direito do consumidor, “É sempre importante, independentemente do valor do produto ou serviço adquirido, que o consumidor verifique se a empresa passa confiança, por exemplo, através das redes sociais, dos comentários postados, bem como a infraestrutura que a companhia possui, quando se trata de ambientes físicos”, destaca o professor.

Pensando nisso, o Centro Universitário Newton Paiva preparou algumas dicas que podem ser importantes para este fim de ano:
  • Importância da Manutenção da Etiqueta e Nota Fiscal: Manter a etiqueta e a nota fiscal é fundamental para garantir os direitos do consumidor. Pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROCON) revelou que 80% dos consumidores não guardam tais documentos ao presentear. Entretanto, sua preservação é essencial para comprovar a origem do produto e facilitar o processo de troca.
 
  • Direito à Troca por Mera Insatisfação: É importante esclarecer que o direito à troca por mera insatisfação não está previsto em lei. Nesses casos, cabe às lojas a decisão de permitir ou não a troca, conforme suas políticas internas.
 
  • Trocas Online e o Direito de Arrependimento: Com o aumento das compras online, o direito de arrependimento ganha destaque. A lei assegura ao consumidor o prazo de 7 dias para desistir da compra realizada pela internet, sem necessidade de justificativa.
 
  • A Responsabilidade dos Fabricantes por Defeitos e Vícios: Além da troca por garantia legal, o consumidor também pode acionar o fabricante em casos de defeitos ou vícios no produto.
“O fornecedor, conforme o Código de Proteção ao Consumidor, tem a responsabilidade pelos produtos e serviços que lança no mercado. Isso significa que se o fornecedor lançar produtos deteriorados ou perecidos terá o dever de reparar ou indenizar. Porém, os consumidores precisam ficar atentos aos prazos para reclamar: 90 dias para produtos duráveis, como uma roupa de Papai Noel ou árvore de Natal, ou 30 dias para os não duráveis, como um panetone ou o Peru de Natal”, destaca o especialista.

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