20/12/2023 às 10h27min - Atualizada em 21/12/2023 às 20h01min

Muito além dos laços de sangue

Por Eliane Barreirinhas Costa*

Eliane Barreirinhas Costa
Foto: Eliane Berreirinhas da Costa
A evolução das leis brasileiras está diretamente relacionada com evolução da sociedade, especialmente no que diz respeito à proteção da instituição familiar. Embora essa estrutura esteja fundamentada nos preceitos constitucionais, ela também contempla uma tutela mais ampla, advinda tanto da sociedade quanto da legislação pátria.

Efetivamente, as barreiras que estreitavam o reconhecimento da paternidade a laços civis e meramente consanguíneos foram superadas à medida que a legislação passou a explicitamente acolher as relações familiares edificadas especialmente sobre os alicerces do afeto. Nesse contexto, é necessário atender a alguns critérios básicos para a ratificação da paternidade socioafetiva, destacando-se, impreterivelmente, a clara demonstração do vínculo afetivo em si, bem como a evidência, a constância e a notoriedade desse relacionamento perante a comunidade.

Desta maneira, é importante proporcionar ao pai ou à mãe socioafetivos – bem como à criança ou adolescentes envolvidos – um tratamento equiparado ao das relações parentais, independente dos laços biológicos, como reafirmado pela coletividade.  Atualmente, a parentalidade socioafetiva encontra respaldo no artigo 1.593 do Código Civil, que dispõe que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".

Com a ausência de uma norma específica para tal forma de paternidade, ela pode ser ratificada mediante uma ação judicial ou por vias extrajudiciais. O reconhecimento desta relação familiar implica na imposição de deveres e de direitos, paralelamente à filiação biológica, para os envolvidos. Além disso, o reconhecimento de parentalidade socioafetiva constitui um ato inalterável, a não ser quando haja interferência judicial que identifique algum vício no processo de reconhecimento, atentando-se às implicações emocionais e patrimoniais decorrentes do vínculo já estabelecido.

Por fim, o reconhecimento da paternidade socioafetiva não obstrui o reconhecimento concomitante da filiação biológica, sendo que ambas as modalidades de vínculo geram implicações judiciais específicas. A criação da parentalidade socioafetiva no contexto legal brasileiro mostra como a lei e as mudanças sociais se alinham. Neste contexto, tanto a sociedade, quanto a lei, reconhecem o valor profundo das relações formadas através do carinho e da convivência.

Conforme essa forma de filiação se afirma, é possível confirmar a verdadeira essência da família que transcende os laços meramente biológicos. O acolhimento da parentalidade socioafetiva realça a importância da formação de vínculos genuínos e do cuidado mútuo como pilares da família. É, portanto, uma afirmação do poder transformador do amor, capaz de criar laços tão profundos quanto aqueles do sangue, pavimentando o caminho para uma sociedade mais acolhedora e um sistema jurídico mais sensível às nuances do coração humano.

* Eliane é sócia do escritório Priscila M. P. Corrêa da Fonseca – advocacia. Especialista em direito das famílias e das sucessões.

 

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