07/11/2023 às 15h41min - Atualizada em 07/11/2023 às 20h10min

JCP acumulado e a não restrição ao prazo prescricional

Em decisões recentes favoráveis aos contribuintes, STJ tem autorizado dedução retroativa de Juros sobre Capital Próprio

Leandro Ferreira
Divulgação
Por Leandro Ferreira 
 
Criados pelo mercado financeiro brasileiro e semelhantes aos dividendos, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são um tipo de provento distribuído aos acionistas de uma empresa – e representam, portanto, uma forma de remuneração, sendo pagos como um percentual calculado sobre o capital próprio da companhia.  
 
Instituídos na Lei 9.249/95 – que trata acerca do “Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido” –, após o Plano Real de 1994 e a desindexação da economia brasileira, os JCP podem representar uma forma de reduzir a tributação sobre as empresas.  
 
Isso porque, em termos práticos, ao pagar esse provento aos acionistas, o lucro da companhia diminui, de modo a reduzir, consequentemente, o montante sobre o qual incide o imposto pago à Receita Federal. No âmbito contábil, os JCP são considerados uma despesa, já que são pagos antes do lucro líquido.  
 
Para os acionistas, é válido ressaltar que os Juros sobre capital próprio devem constar na declaração anual de Imposto de Renda, visto que podem representar, para a pessoa física, uma fonte de renda ou ganho de capital.  
 
JCP
 acumulado e legislação 
Nos últimos anos, tem se observado debates e conflitos jurídicos a respeito da dedução retroativa dos JCP na apuração do lucro. Conforme consta no Art. 9º da Lei 9.249/95, “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP”.  
 
Entende-se, sobre essa determinação, que não se estabelece qualquer limitação temporal para o pagamento dos JCP. A falta dessa determinação, inclusive, tem suportado decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do contribuinte, sob o entendimento de que não há impedimento para a dedução retroativa.  
 
Assim, a partir do que é considerada uma lacuna na legislação, contribuintes que em anos anteriores não deduziram os Juros sobre o Capital Próprio passaram a fazê-la de modo retroativo, baseando-se em exercícios passados.   
 
Precedentes 
Em fevereiro de 2009, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em julgamento, o tema no Recurso Especial nº 1.086.752/PR, e decidiu de modo unânime pela dedução de JCP de forma retroativa.  
 
Dentre os principais pontos presentes no acórdão, destaca-se que (i) “a legislação não impõe que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa”, além de permitir que ela aconteça em um ano-calendário futuro, no momento da realização efetiva do pagamento; e (ii) “o entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976". 
 
Contudo, apesar do posicionamento do órgão – e das recentes decisões favoráveis ao contribuinte –, observa-se que, entre 2011 e 2020, a vasta maioria dos casos discutidos no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) foram na direção contrária, muitas vezes devido ao voto de qualidade, após empate no julgamento.  
 
Conclusão 
Conforme apontado neste artigo, o mecanismo dos JCP – seja sua dedução feita de modo retroativo ou não – podem ser um instrumento para incentivar investimentos em uma companhia, além de possibilitar a redução da carga tributária incidente.  
 
Assim, tendo em vista o contexto apresentado e a potencial complexidade que envolve essa questão, para partes interessadas, mostra-se de suma importância contar com um time de especialistas em tributos para esclarecer esses assuntos e oferecer suporte jurídico para o planejamento tributário e estratégias de conformidade fiscal, seguindo o intuito, principalmente, de diagnosticar um caminho financeiro sustentável e que agregue valor ao crescimento do negócio. 
 
 *Leandro Ferreira é Sócio Especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. O executivo é Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 15 anos de experiência e, ao longo da carreira, tem desenvolvido as melhores soluções para que as empresas evoluam seu planejamento tributário. 
 
Sobre o F&V Advogados 
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