21/08/2023 às 10h38min - Atualizada em 21/08/2023 às 20h12min

Ressarcirmento de PIS e Cofins nas importações: impactos da Lei 14.440/22

Lei que entrou em vigor recentemente traz benefícios para a cadeia de importações do país

Ralf França
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Por Ralf França
 
O Brasil vive um período importante de mudanças estruturais no sistema tributário, inclusive com a expectativa de uma reforma amplamente debatida na mídia e em canais especializados, cujo relatório foi recentemente apresentado na Câmara de Deputados e pode avançar ao longo das próximas semanas.
 
Dentro desse contexto, os impactos da Lei 14.440/22 – que sana um imbróglio importante envolvendo o ressarcimento das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pagos na importação – não receberam os devidos holofotes do mercado, mas podem contribuir de modo significativo com uma das bases do comércio exterior brasileiro que, só em 2022, movimentou cerca de US$ 272 bilhões em produtos importados. 
 
O que diz a Lei 14.440/22?
 
Um dos principais desafios para as empresas atuantes no comércio exterior está relacionado aos custos fiscais. No âmbito da importação, por sua vez, a Lei 14.440/22 traz um alívio para as organizações ao ampliar o escopo de escoamento de créditos e simplificar o processo de ressarcimento dos saldos credores do PIS – Importação e da Cofins – Importação. 
 
Em seu Artigo 15, § 2º-A, o texto traz o seguinte comando, “na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno [...] a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos”. 
 
Por crédito remanescente, é válido reforçar, se entende aquele crédito que se acumulou dentro de uma operação de venda no país de um produto importado, a partir, justamente, da diferenciação nas alíquotas do PIS e da COFINS (importação vs mercado interno). Vale dizer também que, em decorrência da famigerada tese, com vitória pelos contribuintes no STF, que possibilitou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e Cofins, muitas empresas importadoras estão acumulando créditos de PIS – Importação e Cofins – Importação, justamente por reduzirem seus débitos no mercado interno, considerando a referida exclusão.
 
Antes da promulgação da Lei 14.440/22, esse processo se limitava ao aproveitamento dos créditos na própria compensação do PIS e da Cofins – fato que dificultava o aproveitamento do montante integral desses créditos. Agora, a empresa pode utilizá-los seja sob a forma de ressarcimento, quanto na compensação de outros tributos, devendo, para tal, apresentar à Receita Federal os documentos fiscais que comprovam o acúmulo de saldo das supracitadas contribuições.
 
Benefícios para empresas e consumidores
 
Com a mudança, os benefícios são claros e positivos tanto para empresas – que ganham a possibilidade de melhorar o seu fluxo de caixa e reduzir o peso tributário na cadeia de importações de modo mais célere –, quanto para os consumidores, uma vez que há uma potencial melhora na precificação de produtos e insumos importados. 
 
Conclusão
 
Ato contínuo, a Lei 14.440/22 abre novos caminhos para o planejamento e o desenho de estratégias tributárias das empresas importadoras, fato que aumenta o grau de competitividade das organizações dentro de um segmento bastante competitivo e pode, como vimos, beneficiar consumidores. Em outras palavras: uma mudança mais que bem-vinda dentro de um tempo de transformações por minuto na esfera fiscal.
 
*Ralf França é Sócio Especialista em Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de carreira, lidando diretamente com temas como Regimes Tributários, Proteção Patrimonial, Sucessório, Holdings, dentre outros.
 

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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