13/02/2023 às 15h46min - Atualizada em 13/02/2023 às 20h06min

Como contratar legalmente a mão de obra

Por José Roberto Pereira Sinatora

SALA DA NOTÍCIA Centro Universitário Paulistano - UniPaulistana
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Cotidianamente apresentam-se dúvidas de como contratar pessoas para suprir mão de obra para empresas e até mesmo para trabalhos domésticos. Por isso esse texto tem o objetivo de diminuir tais dúvidas, visto que muitos empregadores empresários e domésticos passam por problemas legais, muitas vezes por desconhecimento. 

Até 2017, antes da chamada reforma trabalhista, a relação trabalhista era mais rígida e atendida, principalmente pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, criada em 1943, mas o que de fato mudou, em relação à contratação, o que é verdade e o que é mito? 

Legalmente, são três as formas de contratação, permitidas atualmente: Empregado, autônomo e terceirizado. Essas três formas serão apresentadas para que as dúvidas sejam diminuídas ou zeradas. 

A primeira a ser apresentada é o emprego formal, conhecido popularmente como “carteira assinada”, onde há dois personagens: Empregador, que contrata a mão de obra e, por sua vez admite, assalaria e dirige a execução dos serviços. O outro personagem dessa relação trabalhista é o empregado, que deve ser pessoa física que prestará serviço, de natureza não eventual, sob a dependência e subordinação do empregador, mediante salário. Portanto, nessa relação trabalhista há os seguintes requisitos: Pessoalidade, subordinação, pagamento de salário e habitualidade. 

Outra forma de contratação de mão de obra é a utilização de pessoa autônoma, onde esse trabalhador não tem remuneração fixa (salário), nem subordinação, é contratado para executar determinadas tarefas e será remunerado pelo serviço prestado. 

A terceira forma de contratação de mão de obra a ser apresentada é a terceirização, nessa modalidade o terceirizado (pessoa jurídica prestadora dos serviços) prestará os serviços, específicos, contratados pelo contratante. Vale lembrar que tais serviços poderão até abranger a atividade fim. Essa foi uma das flexibilidades, entre outras, trazidas pela reforma trabalhista. 

Após a apresentação das três formas de contratação de mão de obra apresentadas pode-se perceber que cada uma delas possui situações específicas que devem ser aplicadas a cada situação. Em resumo, são característica de cada uma delas: Emprego Formal: Pessoalidade, salário, habitualidade (horário de trabalho) e subordinação. Autônomo: Pessoalidade (o contratado deve realizar a prestação de serviços), remuneração por tarefa, não habitualidade (prazo para realização das tarefas). E, Terceirização: Não pessoalidade, contratação para a prestação de serviço específico, remuneração por tarefa, não habitualidade e relação de trabalho entre pessoas jurídicas. 

Em relação aos custos, a mais onerosa financeiramente é a relação trabalhista com emprego formal, pois garante benefícios que as outras formas não garantem a executores dos serviços, mas vale a reflexão em mais dois aspectos além dos custos de se contratar com “carteira assinada”. O primeiro aspecto é a legislação, onde deve-se verificar os requisitos legais em cada caso. Outro aspecto a ser levado em conta é a motivação e compromisso entre quem contrata e quem presta os serviços. 

*José Roberto Pereira Sinatora, professor da UniPaulistana e sócio da empresa Equilíbrio Soluções Empresariais e Treinamento Ltda 


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