29/06/2022 às 16h26min - Atualizada em 29/06/2022 às 16h26min

Cuidados ao compartilhar mensagens nas redes sociais

por Thiago Massicano

A tecnologia prevalece hoje em nosso cotidiano. Conversar por redes sociais tornou-se um hábito nas relações pessoais e profissionais.
 
Atualmente, existem inúmeros aplicativos que desenvolvem o encontro digital social e a relação interpessoal da sociedade.
 
No entanto, algumas preocupações devem ser analisadas com relação a troca de mensagens, prints de telas, áudios, vídeos e fotos.
 
Para adentrar sobre esse tema, a Constituição Federal artigo 5 inciso VII prevê a inviolabilidade da comunicações telefônicas e no inciso X o direito a intimidade e privacidade das pessoas.
 
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial REsp 1.903.273 decidiu que conversas em grupos pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos causados, excluindo somente quando ocorrer a violação do direito da pessoa que compartilhar.
 
"Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
 
Ou seja, mensagens, áudios, vídeos devem ficar exclusivamente em ambiente reservado ao grupo, sendo passível de ilícito e apuração de responsabilidade.
 
"É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia", ponderou em sua decisão a ministra.
 
Todas as mensagens trocadas por grupos e individualmente com outra pessoa são invioláveis e, segundo o entendimento dos Tribunais recentemente, poderão as pessoas que praticarem o respectivo ato serem responsabilizadas judicialmente, salvo se for para defender direito próprio que a própria Constituição Federal admite a quebra de sigilo.
 
Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, sócio-presidente da Massicano Advogados e presidente eleito da OAB Subseção Tatuapé. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicano.adv.br, que é atualizado semanalmente.

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