15/04/2024 às 12h02min - Atualizada em 16/04/2024 às 00h08min

Divórcio e divisão de sociedade empresarial

Especialista em direito empresarial explica como fica a divisão de uma empresa em caso de divórcio

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Comunicação Rafaela Queiroz
É comum que haja, nos casos de divórcio, uma disputa pela divisão dos bens do casal. Mas, e quando, além disso, o casal divide a sociedade em uma empresa? A advogada, especialista em direito empresarial, Rafaela Queiroz, afirma que, em uma partilha de bens de pessoas que são sócias ou possuem uma empresa ou que um dos cônjuges é sócio de uma empresa, deve-se observar, antes de tudo, o regime de casamento e, posteriormente, o contrato social da empresa.
Rafaela explica que, se ambos os cônjuges forem sócios de uma empresa com apenas dois sócios, marido e mulher, todas as cotas que eles possuem, independente da quantidade que um ou outro tenha, via de regra devem ser partilhadas entre ambos de forma igual, inclusive todos os ativos que a empresa possui, como máquinas, imóveis e veículos. Já se só um dos cônjuges é sócio da empresa, deve haver a divisão de metade dos rendimentos desse sócio para cada um dos cônjuges. Isso se casados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens.
Uma situação que pode ocorrer e é citada pela especialista é a de que em sendo apenas um dos cônjuges sócio da empresa, seja necessário solicitar um balanço patrimonial para verificar o que a empresa efetivamente possui, o que representa a cota-parte da sociedade do cônjuge, para assim fazer a divisão entre ambos do que tem de patrimônio relativo a essa empresa.
A especialista destaca que, no caso de serem casados pela comunhão universal de bens ou separação obrigatória, que é, por exemplo, a situação das pessoas com mais de 70 anos ainda vigorante no Brasil, não existe possibilidade legal dessas pessoas serem sócias em uma empresa. “Nesse caso, a sociedade seria uma ficção entre os sócios acarretando uma confusão patrimonial e acabaria sendo considerada uma forma de burlar esses regimes de separação obrigatórios. Ainda assim, no caso de comunhão universal de bens ou separação obrigatória, os cônjuges podem ser sócios detendo ações de empresas como sociedades anônimas”, explica ela.
Os cônjuges ainda casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória podem ser sócios de empresas com outras pessoas, terceiros, que não seriam os próprios cônjuges, o que traria outra situação na partilha.
Para concluir, quanto ao advogado que vai atuar no caso da separação, no caso do divórcio dos cônjuges, que também são sócios de uma empresa, segundo Rafaela Queiroz, pode ser o advogado da empresa a atuar dentro da área de família, caso ele tenha conhecimento e capacidade técnica para isso. “Não existe impedimento legal para que ele atue nas duas frentes, porém o ideal é que isso só aconteça em caso de um divorcio consensual, para que não exista proteção de um dos sócios. Eu recomendaria que se deixasse o advogado da empresa como apenas como mediador”, aconselha a advogada.


 
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