02/04/2024 às 10h00min - Atualizada em 02/04/2024 às 20h08min

Assédio sexual e ambiente de trabalho

Advogada, especialista em direito empresarial, comenta o assédio sexual no trabalho e as medidas a serem tomadas

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Comunicação Nivea Ferreira
De acordo com a pesquisa “Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil”, realizada pelo DataFolha e Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em março de 2023, o equivalente a 30 milhões de mulheres foram assediadas sexualmente no ano de 2022.
Segundo a advogada, especialista em direito empresarial, Nivea Ferreira, O assédio sexual se caracteriza pelo ato de importunar alguém de forma abusiva. Isso ocorre, por exemplo, com perseguição, propostas, declarações ou insistências, de forma virtual ou presencial. No ambiente de trabalho, ele se configura quando a pessoa é exposta a situação constrangedora, abusiva ou inapropriada, como abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas, que constrangem, humilham e amedrontam. “O assédio sexual não tem a ver com desejo sexual, mas sim com a manifestação de poder e intimidação. Ele pode acontecer em espaços diversos, como em casa, no trabalho ou em locais públicos, como as ruas e transportes”, explica.
A especialista alerta que, para comprovar o assédio sexual no trabalho, é necessário juntar bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios e vídeos. Ela afirma que, contando com a certeza da impunidade, muitos homens e mulheres assediadores se sentem confortáveis em mandar mensagens pelo celular ou e-mail. Nivea informou também que, no ano de 2021, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, ajuizou cerca de três mil casos envolvendo assédio sexual no Brasil e que esse número pode facilmente subestimar a realidade da questão, já que, frequentemente, a vergonha e o medo impedem que a vítima formalize uma denúncia. “É preciso salientar que no ambiente de trabalho o tipo penal é o mesmo, ou seja, o artigo 216A do Código Penal, porém, no ambiente de trabalho, por regra, o assediador faz uso de sua influência ou superioridade hierárquica para chantagear ou intimidar a vítima”, completa.
O assédio não é uma particularidade feminina. Homens também podem ser assediados por mulheres ou por outros homens e mulheres por homens ou mulheres. Não existe um padrão de gênero, mas as mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual que os homens e cerca de 97% delas não chegam a denunciar o crime por vergonha ou medo de não conseguirem justiça. A denúncia pode ser feita por qualquer pessoa, através do Disque Denúncia 181 e a identidade do denunciante e do denunciado devem ser preservadas. No que diz respeito aos boletins de ocorrência, eles podem ser feitos numa delegacia comum, não precisando, no caso das mulheres assediadas, que haja na cidade uma delegacia de mulheres.
A pena para o assédio sexual artigo 216 a do Código Penal incluído pela lei 10.224, de 15 de maio de 2001 é de detenção de 1 a 2 anos, podendo ser aumentada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. Para a advogada, é importante que a pessoa assediada não tenha medo de denunciar, que junte provas e testemunhas, a fim de que esse crime, muitas vezes silencioso, não passe impune.
 
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