26/03/2024 às 15h03min - Atualizada em 27/03/2024 às 00h00min

Mudanças na Lei de Falências geram incerteza e insegurança jurídica  

Para Diego Capistrano, sócio do Veirano Advogados, projeto avança sem amplo debate e provoca questionamentos 

Vinicius Pereira Santos
Divulgação: Veirano Advogados

Placa com fundo preto    Descrição gerada automaticamente

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Mudanças na Lei de Falências geram incerteza e insegurança jurídica  

 

Para Diego Capistrano, sócio do Veirano Advogados, projeto avança sem amplo debate e provoca questionamentos 

 

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 3/2024 que altera a Lei de Recuperações e Falências. O texto traz mudanças significativas à figura do administrador judicial e estabelece novas regras para o Fisco do ponto de vista de arrecadação tributária. Entre outras críticas, especialistas sinalizam preocupação pelo curto período de debate da proposta.  

 

“Em linhas gerais, a alteração tem como objetivo conferir mais agilidade ao processo de falência, mas apresenta diversos pontos questionáveis. O PL está avançando rapidamente sem um maior debate com outros atores importantes no processo, como a sociedade e a comunidade jurídica”, avalia Diego Capistrano, sócio da área de Reestruturação e Insolvência do Veirano Advogados.  

 

Para o administrador judicial, o projeto estabelece mandato por até três anos, podendo ser renovado por igual período, além de um limite de tramitação de quatro processos. “Isso pode causar implicações no caso de substituição do administrador judicial no meio de uma falência e desestimular o bom administrador, uma vez que a qualidade da sua função não deve ser balizada pela quantidade de processos conduzidos”, afirma. Segundo ele, outro ponto que pode causar desestímulo é a limitação da remuneração total da figura do administrador sem observar os parâmetros estabelecidos em lei, de 5% do valor de venda dos bens na falência, como valor de mercado. 

 

O sócio também faz ressalvas à criação da figura do gestor fiduciário, responsável por gerir a falência e alienar ativos para pagamento dos credores. “O gestor poderá ser indicado pelos credores de maior relevância. A preocupação em torno desta figura é se ela terá capacidade técnica adequada ou se ficará a cargo somente de servir os interesses dos maiores credores, como o Fisco e os próprios bancos”, aponta Capistrano.  

 

Ainda segundo o especialista, o texto exclui a aplicação da incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na alienação de ativos do devedor para os respectivos credores. Esse ponto é relevante para garantir uma maior satisfação dos créditos, mas resultará em perda de arrecadação, em prejuízo dos interesses sociais. Ao mesmo tempo, traz uma questão relevante ao discutir o aumento do teto de transações tributárias para pagamento do Fisco com deságio.  

 

“O projeto perde a oportunidade de atacar defeitos atuais promovidos pela lei de 2020. Essas alterações a cada dois, três anos, podem aumentar a insegurança jurídica. A nova proposta ainda traz mais dúvida do que certezas sobre a figura do gestor fiduciário e pode significar quebra de isonomia por parte dos credores de maior relevância no momento de apresentarem plano de falência”, conclui.   

 

 
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