23/02/2024 às 13h28min - Atualizada em 23/02/2024 às 16h00min

MP que revoga benefícios ao setor de eventos fere Código Tributário, avisa jurista

A Medida Provisória revoga, de forma gradual, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Naves Coelho
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A publicação da Medida Provisória 1.202/23, no final de 2023, indicou que o ano 2024 será de intensas batalhas jurídicas e financeiras para as empresas do setor de eventos. Isso porque a MP revoga, de forma gradual, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei 14.148, em 2021.

O Perse foi instituído com o objetivo de atenuar a grave crise provocada pela pandemia de covid-19. Somente entre março e dezembro de 2020, o setor havia registrado um prejuízo de R$ 270 bilhões, provocando o desemprego de 3 milhões de pessoas em todo o país. Por isso, a Lei assegurou aos empreendedores a isenção de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 5 anos, contados a partir de março de 2021. Além disso, o Programa garantiu um desconto de até 70% das dívidas tributárias e não-tributárias, com uma expansão do prazo de quitação em até 145 meses.

“A troca de governo, no ano passado, mudou também o discurso. Com a justificativa de que é necessário reequilibrar as contas públicas, muitos benefícios estabelecidos interinamente estão sendo revogados. É uma medida preocupante, pois isso tende a levar prejuízos a um setor que ainda tenta se recuperar do choque econômico criado pelo isolamento social”, explica Igor Montalvão, advogado, sócio e diretor-jurídico do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios, especializado em direito tributário.

No caso do Perse, a Medida Provisória determina a revogação em duas etapas. A ideia é que, a partir de abril deste ano, as empresas que atuam com eventos voltem a pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Já no ano que vem, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) também volta à agenda dessas empresas.

“Revogar isenções tributárias é uma prerrogativa governamental, isso não se discute. Mas, neste caso, há restrições. O Código Tributário Nacional é bastante claro. A revogação só é válida desde que não haja prazo determinado nem condições pré-estabelecidas para se alcançar o benefício da isenção”, argumenta o advogado da MSL. “Definitivamente, esses quesitos constam, e estão muito bem especificados, na Lei que cria o Perse”, completa.

Por isso, ainda que a Medida Provisória tenha um efeito alarmista entre os empreendedores e empregados que atuam no setor, ele não acredita que a MP prevaleça sobre a Lei 14.148/21. “Em tese, as empresas têm um prazo até abril para reverter o cenário e respirar aliviadas. Do ponto de vista jurídico, é inegável que o cenário ainda é favorável às organizações. Pela consistência do CTN, estamos bastante otimistas com relação à revisão dessa medida”, revela o advogado da MSL.

Liminar em favor das empresas

O próprio escritório especializado em Direito Tributário tem um capítulo favorável às micro e pequenas empresas ingressantes no Perse. No fim de 2022, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) aceitou um pedido de liminar apresentado pela MSL para que elas fossem incorporadas ao programa emergencial.

A Receita Federal entendia, à época, que somente as organizações inscritas no regime de Lucro Real ou de Lucro Presumido, com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, poderiam ser contempladas pelo Perse. “O pretexto era de que as empresas cadastradas no Simples Nacional já desfrutavam de outros benefícios, mas nós conseguimos mostrar que a finalidade do Programa tinha caráter social e não econômico, o que ampliava a lei a todas as empresas do setor, independentemente do porte”, recorda-se Igor Montalvão .


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