20/02/2024 às 11h13min - Atualizada em 21/02/2024 às 04h06min

PL de Flávio Dino estabelece 4 critérios obrigatórios para decretação da prisão preventiva. Entenda

Projeto de lei quer determinar quatro critérios para o juiz decidir se o grau de periculosidade do investigado gera risco à ordem pública

Quatro Comunicação e Assessoria Estratégica
Valter Campanato/Agência Brasil
Um projeto de lei do senador Flávio Dino (PSB-MA) estabelece quatro critérios objetivos para um juiz decidir sobre a periculosidade de pessoas sujeitas à prisão preventiva. O PL 226/2024 aguarda distribuição para as comissões permanentes do Senado Federal.

Atualmente, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. Conforme a norma em vigor, ela deve ser aplicada para garantir ordem pública ou econômica e para assegurar a instrução criminal.

Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria ou quando a liberdade do investigado gerar uma situação de perigo.

O projeto de lei em questão quer determinar quatro critérios para o juiz decidir se o grau de periculosidade do investigado gera risco à ordem pública. São eles:

- modus operandi (uso reiterado de violência ou grave ameaça);
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

O autor do PL 226/2024, Flávio Dino, considera “incabível” a decretação da prisão preventiva com base em “alegações de gravidade abstrata”. A proposta determina que os critérios devem ser analisados obrigatoriamente na audiência de custódia. Só depois disso o juiz pode decidir sobre o deferimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória.

Problema antigo

Conforme o especialista em direito penal Oberdan Costa, o problema da proporcionalidade da decretação de prisões preventivas é antigo. “Muito esforço legislativo e dogmático já foi feito para diminuir a arbitrariedade nessas decisões”, diz.

“Em 2011, para dar uma roupagem mais condizente com as garantias da Constituição às hipóteses de prisão preventiva, exigiu-se que o crime tivesse pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Em 2019, o Pacote Anticrime adicionou mais outras tantas regras para ‘amarrar mais’ os juízes, evitar arbítrios e separar melhor os papéis do Ministério Público e do julgador”, exemplifica Oberdan.

O advogado criminalista ressalta que não se pode desistir desses esforços de evitar o arbítrio e dar mais segurança jurídica ao direito penal. No entanto, ele defende que as ações devem envolver também uma “mudança de cultura dos magistrados”.

“Muitos ainda decretam prisão preventiva com pouco critério, sem considerar os malefícios do aprisionamento massificado, tanto para a ressocialização do réu quanto para o fortalecimento das facções criminosas. E essa cultura precisa ser revista”, considera Oberdan Costa.
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