01/02/2024 às 12h57min - Atualizada em 01/02/2024 às 20h10min

Responsabilidade Civil em Processos Trabalhistas

Especialista em direito empresarial explica quando ocorre a responsabilidade civil trabalhista

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Comunicação Advogada Nivea Ferreira
A maioria de nós conhece alguém que já moveu um processo trabalhista, já esteve envolvido em um ou já pensou em fazê-lo. Mas, você sabe o que é a responsabilidade civil nesses processos? A advogada, especialista em direito empresarial, Nivea Ferreira explica que, quando falamos de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, falamos do direito que a vítima tem a uma indenização por ter sofrido um acidente de trabalho ou outra situação, em que haja dolo ou culpa do empregador, em qualquer grau, objetivando reparar ou compensar o prejuízo. Segundo Nívea, constituem requisitos da responsabilidade civil: a ação ou omissão, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente.
De cada cinco processos trabalhistas que chegaram aos tribunais brasileiros, nos últimos anos, quatro estavam relacionados a violações da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho por parte das empresas contratantes. Outro dos grandes motivos de briga na justiça são danos morais e materiais, que originaram em média 800 mil pedidos de indenização, nos últimos tempos e, entre esses casos, vêm crescendo denúncias relativas à síndrome de burnout. A síndrome de burnout ou síndrome do esgotamento profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade. A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.
Mas, de quem é a responsabilidade civil em um acidente de trabalho, por exemplo? A advogada explica que o dever de indenizar - dolo ou culpa depende de quem gerou o risco, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica - empresa, a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. “Cabe responsabilidade civil sempre que uma pessoa ou empresa causar dano a outrem, seja por omissão ou ação”, ressalta ela.
E nos casos de assédio moral? A especialista destaca que, mesmo quando o assédio moral é praticado por chefes ou gerentes, e não diretamente pelo proprietário da empresa, a pessoa processada junto à Justiça do Trabalho é o empregador como pessoa jurídica e quem responde, de fato, pela conduta assediadora é a empresa.

 

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