09/01/2024 às 10h58min - Atualizada em 09/01/2024 às 20h10min

Decisão do TST considera que extrapolação habitual da jornada de trabalho em turnos de revezamento descaracteriza norma coletiva

Murilo do Carmo Janelli
Foto: Catherine Coutinho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a inaplicabilidade da disposição na norma coletiva, quanto ao elastecimento dos turnos de revezamento e determinou o pagamento de horas extras para o trabalho além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal da da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE Distribuição e Transmissão).  

 

A decisão recente da 5ª Turma da Corte Superior trabalhista deu razão ao recurso de um empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica, após o ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, ter entendido pela validade de norma coletiva que elastece a jornada de turnos ininterruptos de revezamento, ainda que com a prestação habitual de horas extras. Para o Relator, a questão estaria abarcada pela decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da tabela de repercussão geral, que privilegia a negociação coletiva em detrimento de disposições infraconstitucionais.

 

A advogada Catherine Coutinho, do escritório Mauro Menezes & Advogados, sustenta que o caso do trabalhador escalado em turnos ininterruptos de revezamento, o qual se ativa habitualmente à jornada extraordinária, revela nítida invalidade da norma coletiva.

 

"Isso porque, a disposição de elastecimento da jornada – em si – não é inválida, mas o descumprimento habitual da norma coletiva, que estabelece o teto de 8 horas diárias, descaracteriza o pacto coletivo. Nesse sentido, a extrapolação habitual da jornada de trabalho é um justo motivo para que seja declarada a nulidade dos turnos de revezamento instituídos pelas normas coletivas da categoria".

 

A advogada também destaca que a distinção realizada pela 5ª Turma do TST, ao afastar a aplicação da tese fixada no tema 1046, "revela importante entendimento quanto ao caso dos trabalhadores sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, expostos a maior desgaste físico e mental pela alternância dos horários de trabalho, tal como evidenciado na previsão do artigo 7º, XIV da Constituição Federal".   


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