14/12/2023 às 09h55min - Atualizada em 15/12/2023 às 04h10min

Férias coletivas possuem regras específicas e podem ser aplicadas no recesso de final do ano

Murilo do Carmo Janelli
Foto: banco
As férias coletivas são utilizadas como um período de folga que as empresas oferecem aos seus colaboradores, de maneira simultânea, em épocas estratégicas. O período de festas de final de ano é uma alternativa das empresas adotarem as coletivas para os dias de recesso, mas essas férias também podem ser programadas em momentos de baixa atividade econômica em qualquer mês do ano.
 
Esses dias são concedidos por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. Ou seja, a empresa não é obrigada a conceder o período conhecido como recesso de final de ano. A legislação trabalhista determina que as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.
 
“Conforme dispõe artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais como a comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério competente, como também a fixação de avisos aos empregados. Além disso, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, orienta a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.
 
A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. Importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Desse modo, não há obrigatoriedade quanto à concessão de recesso no fim de ano, salvo no caso de concessão de férias coletivas em que todos os empregados inseridos naquele grupo terão direito”, esclarece a especialista.
 
Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas, destacam os especialistas.
 
Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que se a empresa decidir conceder as férias coletivas, devem ser aplicadas a todos empregados da empresa ou setores inteiros. “Vale lembrar que é necessário a comunicação com 15 dias de antecedência e a todos os funcionários, devendo ser afixados avisos no local de trabalho”, pontua.
 
Os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma.
 
De acordo com as especialistas, contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias que terá de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3 (do valor da remuneração do empregado) e caso o funcionário não esteja contratado a pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço que tem direito. “Mesmo os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias (12 meses), deverão gozar das suas férias proporcionais (conforme os meses trabalhados na fração de 1/12), iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica.

 

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