10/11/2023 às 13h52min - Atualizada em 11/11/2023 às 00h09min

Artigo: Direito do consumidor e a falta de luz em São Paulo

Advogado explica como consumidores podem buscar indenização

David Roberto Florim
Freepik
Por Diego Nomiyama – Advogado

Na última semana, em decorrência de uma forte chuva, bairros inteiros da Grande São Paulo ficaram sem energia. Muitos esperavam que a situação se resolvesse rapidamente, mas a realidade foi que pessoas ficaram quase quatro dias sem luz. Obviamente, dada a forma como a sociedade hoje está estruturada, faltar energia por tanto tempo significa a perda de alimentos e em outros casos até mesmo horas trabalhadas.
No setor de serviços, especialmente depois da pandemia, muitos adotaram o sistema híbrido de trabalho, ou seja, alguns dias trabalham no local da empresa e em outros trabalham de casa, o chamado home office. Há quem só faça a segunda opção e, por isso, depende do bom funcionamento da rede elétrica para trabalhar, pois do contrário seu serviço é inviabilizado.
Embora as primeiras horas pudessem ser justificáveis para a queda de energia, o fato de ter demorado dias para que o sistema fosse restabelecido passou do razoável. Portanto, é de se pensar que o consumidor tem direito a discutir na Justiça a indenização pelos danos sofridos sejam eles materiais ou morais. Afinal, houve a perda de alimentos, equipamentos, horas de trabalho e todo esse transtorno é um dano do ponto de vista moral.
O direito à indenização em decorrência da falta de luz, como ocorreu em São Paulo, está respaldado por diversos dispositivos legais que visam proteger os consumidores e assegurar a prestação adequada dos serviços públicos. Quando ocorre uma interrupção no fornecimento de energia elétrica, os consumidores têm o direito de buscar compensações pelos prejuízos sofridos, desde que estes estejam devidamente provados.
A legislação brasileira estabelece que os serviços públicos, incluindo o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada e contínua. No caso de interrupções no serviço, a responsabilidade recai sobre a concessionária de energia, que deve indenizar os consumidores pelos danos causados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, determina que os órgãos públicos e as empresas concessionárias de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) possui normas específicas que estabelecem os critérios para a prestação adequada dos serviços pelas concessionárias. Caso a interrupção no fornecimento de energia não esteja dentro dos parâmetros estabelecidos, a concessionária pode ser penalizada e obrigada a indenizar os consumidores afetados.

Para buscar a indenização, o consumidor prejudicado deve documentar os danos causados pela falta de luz, como a perda de alimentos, danos a eletrodomésticos, prejuízos em atividades comerciais, entre outros, e procurar os órgãos de defesa do consumidor ou recorrer ao Poder Judiciário.
Em resumo, o direito à indenização em decorrência da falta de luz em São Paulo é respaldado por normas legais que garantem a prestação adequada dos serviços públicos. Os consumidores têm o direito de buscar compensações pelos danos sofridos, sendo importante conhecer e exercer esses direitos para assegurar a responsabilização das concessionárias e a proteção dos interesses dos cidadãos.


 

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