25/10/2023 às 09h46min - Atualizada em 26/10/2023 às 00h10min

Alienação Parental

Especialistas abordam aspectos legais e emocionais dessa prática

Em Pauta
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Assessoria Nivea Ferreira
A maioria de nós já ouviu uma história de separação em que tenta-se excluir um dos pais da relação com o filho através de interferência psicológica, praticada por um dos genitores ou por quem detenha a guarda, como avós, por exemplo. A Advogada Nivea Ferreira alerta para a alienação parental, que é justamente esse ato, que prejudica a formação ou manutenção dos laços afetivos com a outra parte genitora ou seus familiares.
Para a Psicóloga Ivy Faria, são muitas as possíveis consequências de uma alienação parental, sendo resumidamente as principais relacionadas à ansiedade, depressão, ao isolamento social, à dificuldade de se relacionar com outras pessoas, de criar vínculos sociais, sejam elas de dentro do âmbito familiar ou de fora deles, além do medo de recorrer a alguém e de lidar com o outro.
Nívea Ferreira explica que existem maneiras de provar que a criança está sofrendo alienação parental, como por meio de conteúdos enviados por whatsapp ou e-mail. Mas, ressalta que um importante instrumento é o relatório de psicólogo, que evidencie essa prática. “Ao obter a denúncia de um processo de alienação parental, o juiz vai decidir tendo como base os relatórios do psicólogo ou do assistente social, ou melhor ainda, de ambos” explica a advogada. Além disso, a profissional aconselha registrar os padrões comportamentais para entender e conhecer o comportamento da criança ou adolescente. “Esses registros fazem toda a diferença para provar a alienação parental. Além de anotações dos casos em que o outro genitor tenta mudar acordos, horários e dias e de conversas com o outro genitor, principalmente em casos de acusações ou desacordos de tratos. Conversar com testemunhas, como outros adultos, que mantêm contato com a criança ou o adolescente, como professores ou líderes religiosos, especialmente nos casos em que o menor já relatou sobre a situação em que vive com tais indivíduos”, detalha ela.
Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e até mesmo determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, entre outras.
Por outro lado, se for caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
A Advogada destaca que o objetivo está em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.

 

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