11/10/2023 às 16h03min - Atualizada em 11/10/2023 às 20h09min

Pesquisa indica os riscos digitais as quais crianças e adolescentes estão expostos na Internet

Levantamento realizado pelo Peck Advogados junto ao TJSP traz quais tipos de ações são realizadas pelos golpistas para atrair crianças e adolescentes na Internet e quais provedores foram utilizados

Cristiane Pinheiro
Marcelo Spatafora
Pesquisa realizada pelo Peck Advogados junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indica que cada vez mais crianças e adolescentes estão expostas aos riscos digitais, tendo em vista o avanço tecnológico e o uso intenso da Internet e das redes sociais. A equipe analisou 33 casos julgados por Câmaras no TJSP no período compreendido entre 2016 e 2023, todos envolvendo práticas relacionadas aos crimes previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.

Como riscos digitais já mapeados por empresas especializadas, estão elencadas as práticas de bullying virtual, phishing, downloads e disseminação não intencional de malwares e os recentes cuidados com o Overshareting (soma das palavras “share” e “pareting”, prática identificada como excesso de exposição dos filhos, podendo gerar prejuízos futuros às crianças, incluindo desde o comprometimento da privacidade, chegando até mesmo à prática de roubo de identidade).

A maior parte dos casos mapeados foi julgada em decorrência de práticas previstas nos artigos 241-A, 241-B e 241-C do ECA (10), envolvendo crimes como:
- Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
- Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
- Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.

“A dinâmica dos casos envolvia desde ameaças de morte aos pais das crianças exigindo o envio de fotos e vídeos, passando por interações despretensiosas em redes sociais, além de interações envolvendo grupos de jogos online”, afirma Henrique Rocha, sócio do Peck Advogados.

Entre os aplicativos utilizados pelos criminosos, foi possível traçar um recorte sobre a finalidade de cada app e sua respectiva funcionalidade nos casos, sendo identificados:


 
Provedores mais utilizados Número de casos Finalidade
2P2 Emule (programador para acessar a Deep Web) 8 Acessar, compartilhar e baixar
Google 4 Armazenar
Meta (Facebook e WhatsApp, principalmente) 9 Conversas com as vítimas
Telegram 2 Conversas com as vítimas
eDonkey 2 Acessar, compartilhar e baixar
Microsoft (Skype) 2 Compartilhar
Mega 1 Acessar, compartilhar e baixar
Tabela 1 Relação de aplicativos utilizados pelos criminosos nos casos mapeados

Como resultado, boa parte dos processos chegou à condenação dos réus, representado 30 manutenções e apenas 5 absolvições parciais ou totais em relação à prática imputada aos réus, demonstrando o rigor do TJSP no enfrentamento dos referidos casos.
  
O último Anuário do Fórum Nacional de Segurança Pública, publicado em 2023, confirmou a elevação na taxa de crimes relacionados à Pornografia Infanto-Juvenil, trazendo destaques negativos para os Estados do Acre, Amazonas e Pará, com aumentos nos registros desses crimes na ordem de 500%, 146,2% e 130%, respectivamente.

Recomendações para pais, empresas e provedores
Como recomendações às famílias, o advogado especializado em Direito Digital relembra a importância de, além de manter contato franco e direto com os filhos sobre os riscos existentes na Internet, também avaliar os aplicativos efetivamente utilizados por crianças e adolescentes, confirmar a existência de conexões e seguidores desconhecidos, estreitar o tempo de uso e intensidade da navegação na Internet e redes sociais em geral, equilibrando a atividade digital com a privacidade e segurança das crianças e adolescentes.

Às empresas que provêm soluções tecnológicas para esse público, ele afirma que é indispensável manter os canais de contato e políticas atualizadas, observar o rigor no estabelecimento de camadas de segurança digital e de governança em suas operações para que, ao identificar uso incorreto de suas soluções, naturalmente tenham a contramedida apta para imediata interrupção das atividades e identificação de agentes maliciosos.

“Ao Estado cabe, ainda, promover campanhas de conscientização aos pais, empresas e público em geral, dado o aumento preocupante de crimes do tipo, reforçando a necessidade de mais investimento em educação de qualidade, inclusive a digital, para então fazer cumprir o comando constitucional previsto no art. 227 da Constituição”, ressalva o advogado Henrique Rocha.

E aos que insistem em praticar condutas como as descritas acima, é de rigor deixar claro que o avanço tecnológico e das técnicas de investigação, bem como o aumento da conscientização de agentes envolvidos na repressão a esta modalidade criminal impede que agentes mal intencionados permaneçam nas sombras e sejam trazidos para luz onde devem receber pedagógica, firme e adequada reprimenda legal.
 

Este conteúdo foi distribuído pela plataforma SALA DA NOTÍCIA e elaborado/criado pelo Assessor(a):
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