28/08/2023 às 20h55min - Atualizada em 29/08/2023 às 00h00min

Exclusão de sócio por justa causa deve estar amparada por contrato

Art. 1.085 do Código permite excluir o sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atitudes graves

Naves Coelho
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A exclusão de um sócio de uma sociedade econômica por justa causa é uma possibilidade prevista no Código Civil desde 2002. Entretanto, houve uma atualização recente nessa legislação que modificou a interpretação a respeito da forma como o processo ocorre. O Art. 1.085 do Código permite excluir o sócio que ponha em risco a continuidade da empresa em virtude de atitudes graves. Essa exclusão ocorre mediante a alteração do contrato social da companhia.

Mas a mudança realmente expressiva está no parágrafo único desta regra. Antes de 2019, ele determinava que a exclusão de um sócio somente poderia ocorrer em reunião ou assembleia especialmente convocada para discutir a exclusão, que deveria ser comunicada previamente, a tempo de participar do encontro e de expor sua defesa. Entretanto, a Lei 13.792/19 alterou a redação, abrindo exceção para os casos de sociedades compostas por apenas duas pessoas. Nestes casos, a realização de uma reunião não é obrigatória.

“A mudança trazida pela Lei 13.792 criou novas interpretações e também novos conflitos. Passou-se a entender que o sócio majoritário poderia excluir deliberadamente o sócio minoritário, simplesmente fazendo sua exclusão do contrato social da empresa”, explica Igor Montalvão, advogado, sócio e diretor-jurídico do Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios. “O sócio excluído só tomaria ciência da exclusão ao consultar o contrato. Mas isso vai de encontro ao direito à ampla defesa, prevista na Constituição Federal. Por isso, as exclusões arbitrárias eram facilmente anuladas na justiça”, acrescenta.

A partir daí, a comunicação de exclusão é feita de forma extrajudicial, dando margem para a defesa do sócio minoritário. “A exclusão extrajudicial é um caminho que permite a defesa do sócio, sem a necessidade de uma reunião ou assembleia, como ocorria antes. Foi o caminho encontrado na esfera jurídica para atender à nova redação da lei, sem ferir a Constituição”, sustenta Igor.

Porém, adverte o advogado da Montalvão & Souza Lima, a comunicação extrajudicial para estes casos só é válida se houver uma cláusula no contrato social da empresa. “É preciso que esteja prevista no contrato a comunicação extrajudicial em caso de exclusão de sócio. Se não houver nada que trate disso, a exclusão só será possível através de ação judicial. E aí será um caminho mais longo até que o problema se resolva. Por isso, o ideal é que as sociedades estejam também preparadas para enfrentar problemas dessa natureza”, sentencia o advogado.


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