21/08/2023 às 12h03min - Atualizada em 21/08/2023 às 20h12min

Entenda discussão no STJ sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

STJ começou a discutir, nessa quarta-feira (26/8), se pode haver penhora de verba remuneratória para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tema gera divergências

Qu4tro Comunicação e Assessoria Estratégica
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir, no último dia 16, se pode haver penhora de verba remuneratória ou de saldo de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (devidos pela parte perdedora de uma ação aos advogados da parte vencedora), por estes serem dotados de natureza alimentar.

O tema tem admitido ressalvas e ainda não foi pacificado. A Corte Especial começou a apreciação do assunto sob o rito dos recursos repetitivos, para a construção de um precedente qualificado. O objetivo é estabelecer uma tese sobre o tema, que vai vincular as decisões das instâncias ordinárias sobre o assunto.

Nesta quarta, apenas dois ministros votaram. Para o relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a penhora dessas verbas é inviável. Já Humberto Martins abriu a divergência. O julgamento foi interrompido após o ministro Luis Felipe Salomão pedir vista dos autos.

O Conselho Federal da OAB defende a penhora de verba remuneratória, isto é, vencimentos, salários, remunerações e aposentadoria destinados ao sustento da família. Estas verbas e quantias de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança são, em regra, impenhoráveis, conforme o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.

No entanto, o parágrafo 2º abre uma exceção: essas verbas deixam de ser impenhoráveis se a hipótese for de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Segundo o advogado Rodrigo Queiroga, do escritório QVQR Advocacia, “o ponto avaliado agora pelo STJ é se honorários de sucumbência podem ser qualificados como prestação alimentícia”. Em caso positivo, será possível penhorar o salário do devedor.

“O que o Conselho da OAB destacou perante o STJ foi que esses honorários têm natureza alimentar e são de direito dos advogados. A Ordem entende que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia. Então, excluir os honorários advocatícios do rol previsto seria negar a sua natureza alimentar. Mas, essa avaliação depende do STJ”, explica o advogado.

Entenda o caso

Em 2022, a Corte do STJ afetou os Recursos Especiais (REsp) n° 1.954.380 e 1.954.382 como recursos representativos de controvérsia, sob o Tema nº 1.153, para definir “se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”. As ações estão sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 

Com isso, ficou determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.

Após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão nessa quarta, não há previsão de retomada do julgamento.

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