02/08/2023 às 09h45min - Atualizada em 02/08/2023 às 22h05min

Juiz determina limite de contribuição a terceiros a 20 salários-mínimos

Com o apoio do Ferreira & Vuono Advogados, a empresa Grasse Aromas consegue liminar favorável acerca do tema da Limitação em 20 salários das contribuições aos terceiros

Ketheleen Oliveira
https://ferreiravuono.com.br/
A Grasse Aromas, que faz parte da Barentz, um dos principais distribuidores de ingredientes para o mercado Life Science na América do Sul, consegue decisão favorável para limitar em 20 salários-mínimos a base de cálculo para das contribuições sãos terceiros / outras entidades.

Ao recorrer à justiça, o objetivo da empresa, com ação patrocinada pelo escritório Ferreira & Vuono Advogados, escritório que auxilia as empresas a otimizarem sua tributação e a lidarem com outras áreas do Direito, era de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, ABDI, APEX e FNDE (conhecido como Outras Entidades / Terceiros). Essas contribuições, comumente são cobradas tendo por base de cálculo o valor total da folha de salários. Nesse sentido, de acordo com o Art 4º da lei 6.950/81, que dispõe que o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, deve ser fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Em que pese o Recurso Repetitivo no STJ, sob o tema 1079, que sobrestou os processos que versam sobre a matéria em tela, a decisão proferida pelo Juiz Carlos Alberto Loverra, que atua na primeira vara de São Bernardo do Campo, foi favorável à empresa nos seguintes termos:

“Destarte, o Decreto-Lei 2.318/89 foi taxativo ao revogar o limite de 20 salários-mínimos apenas para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, mantendo, assim, o disposto no parágrafo único do art. 4o.

(...) omissis

Assim, o limite de 20 salários-mínimos aplica-se às contribuições destinadas a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 4o da Lei no 6.950/81.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e salário educação, no montante que excede a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre sua folha de salários.”

Ralf França, Sócio Especialista em Planejamento Tributário no F&V, explica a importância de promover mudanças que ajudem na redução da carga tributária. “Acompanhar todas as alterações na legislação e jurisprudência é fundamental para que as empresas consigam reduzir seus tributos e consigam com isso reverter tais recursos para sua atividade. Ajudar nesse acompanhamento, direcionando as organizações às melhores práticas, está no DNA do nosso escritório. Estamos muito felizes em defender e conquistar uma liminar favorável à Grasse Aromas nesse processo judicial”, finaliza.

Processo nº 5004099-88.2023.4.03.6114.
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