04/07/2023 às 08h53min - Atualizada em 04/07/2023 às 20h00min

Soltar bandido que atirou na cabeça de policial alimenta impunidade

Decisão recente de uma juíza, no Rio Grande do Sul, colocou na rua um bandido que atirou contra policiais, atingindo uma agente da lei, inclusive, na cabeça.

SALA DA NOTÍCIA Delegada Raquel Gallinati
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Arquivo pessoal Delegada Raquel
Decisão recente de uma juíza, no Rio Grande do Sul, colocou na rua um bandido que atirou contra policiais, atingindo uma agente da lei, inclusive, na cabeça. A magistrada, em decisão proferida no julgamento da Ação Penal 5007920-40.2022.8.21.0023/RS, entendeu que o ato do criminoso de mandar bala na polícia se tratou apenas de “resistência”, e não tentativa de homicídio doloso contra os profissionais de segurança pública.

O confronto de criminosos contra policiais é frequentemente objeto de debates acalorados. Essas discussões refletem posturas distintas, impulsionadas por paixões e interpretações pessoais, o que pode levar a uma divisão doutrinária entre aqueles que estão envolvidos na aplicação do Direito em momentos de crise e aqueles que analisam a situação com distanciamento.

Essas divergências ocorrem porque a interpretação do Direito em contextos de confronto armado envolve não apenas questões legais, mas também considerações éticas, morais e de segurança pública. Alguns argumentam que os policiais têm o direito e a obrigação de usar a força necessária para proteger a si mesmos e a sociedade. Outros questionam a proporção da resposta policial em situações de confronto.

Porém, causa muita preocupação, e insegurança jurídica, o recente caso em que a Justiça do Rio Grande do Sul revogou a prisão preventiva de um suspeito de atirar contra 6 policiais e ferir gravemente a agente Laline Almeida Larratéa, 36 anos, da 3ª DP de Rio Grande, no dia 1º de abril de 2022. A juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande considerou que o caso não foi uma tentativa de homicídio, mas um crime de “resistência”, com pena mais branda, e colocou o acusado em liberdade.

A magistrada, em seu entendimento, justifica que o criminoso, ao disparar contra os policiais (e na direção deles), não tinha a intenção de matá-los, nem assumiu esse risco. E ainda conclui que o objetivo do criminoso era apenas impedir que os policiais entrassem na residência, opondo à execução de um ato legal decorrente de decisão judicial. Assim, ela reclassificou a acusação de “tentativa de homicídio doloso qualificado” para “resistência” (com pena máxima de 2 anos).


A julgadora manifestou ainda uma grande preocupação com a possibilidade de uma interpretação exagerada do dolo eventual e impediu que o criminoso fosse julgado pelo Tribunal do Júri, pois, para ela, o acusado não tinha a intenção de matar os policiais, e sim desejava resistir à abordagem.

É importante que essas divergências sejam analisadas de forma cuidadosa. A legislação e a jurisprudência devem ser consideradas, bem como princípios éticos e constitucionais que regem as ações da polícia e a responsabilidade do Estado em proteger a vida e a integridade de todos os envolvidos.

Além disso, de acordo com a lei brasileira, um crime é considerado doloso quando o agente deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Essas são regras basilares do direito penal e aceitas como pontos pacíficos. É importante compreender e aplicar essas noções básicas do Direito para garantir a justiça e a segurança jurídica.

No caso em tela, podemos considerar diversas ações criminosas sendo praticadas quando o criminoso dispara contra os policiais.

Primeiro: se opor à execução de ato legal, neste caso a captura pelos policiais, é considerado resistência à ação do Estado.

Além disso, quando alguém atira contra policiais específicos e identificados, a pessoa está assumindo o risco de produzir o resultado da morte desses agentes policiais. Reflete um propósito homicida, de violência extrema e de forma letal, a intenção consciente de tirar a vida de outra pessoa. Nesse caso, o dolo é duplo: a pessoa está atacando a administração pública ao se opor à sua ação com violência; e há a intenção deliberada de atentar contra a vida de quem representa essa administração, que são os policiais, desrespeitando sua incolumidade e buscando prejudicar a ação estatal.

É necessário ressaltar que a pena para o crime de resistência é aplicada independentemente das correspondentes à violência empregada. Ou seja, mesmo que a pessoa seja condenada pelo crime de resistência, isso não impede que ela também seja responsabilizada pelas consequências de sua conduta armada, como as tentativas ou os homicídios decorrentes dos disparos.

A análise dos fatos específicos e a correta aplicação das leis pertinentes são fundamentais para garantir que a justiça seja feita e que o responsável por essas ações seja devidamente punido.

A sociedade e o sistema jurídico precisam estar atentos e atuar com rigor diante de crimes dessa natureza, garantindo a proteção dos profissionais de segurança pública, bem como a manutenção do Estado de Direito. A punição apropriada, de acordo com as leis vigentes, é uma forma de assegurar que a justiça seja aplicada e que a ordem seja mantida.

A impunidade não está somente relacionada a leis lenientes e fracas, mas também em interpretações equivocadas do garantismo penal de Luigi Ferrajoli, totalmente deturpado de sua origem.

Não se deve confundir garantismo penal com impunidade. Como teoria político-jurídica, em sua essência, busca garantir que a aplicação do direito penal se dê dentro dos limites estabelecidos pelos direitos fundamentais dos cidadãos, assegurando que o sistema de justiça criminal atue de forma justa, equilibrada e proporcional.

Delegada Raquel Gallinati
Delegada de Polícia; pós-graduada em Ciências Penais, em Direito de Polícia Judiciária, e em Processo Penal; mestre em Filosofia; e Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e Embaixadora do Instituto Pró-Vítima.
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