18/05/2023 às 11h11min - Atualizada em 19/05/2023 às 06h00min

O conceito de insumo e a tomada de créditos de PIS/COFINS

O aproveitamento de créditos tributários ainda rende debates no país; afinal, há uma linha coesa sobre quais despesas se enquadram como insumos?

SALA DA NOTÍCIA Ketheleen Oliveira
https://ferreiravuono.com.br/
Por Ralf França*
 
Fundamentalmente, a tomada de créditos das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) tem como origem a apuração do tributo, considerando o custo das aquisições, despesas, bens ou insumos empregados para o desenvolvimento de produtos e/ou serviços. Esse é o chamado e já conhecido sistema não cumulativo do tributo e que pode ser aproveitado pelas empresas que apuram o imposto de renda pelo regime do Lucro Real.
 
Neste sentido, acerca da não-cumulatividade, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), respectivamente, oferecem uma premissa de que os créditos das contribuições, gerados pela atividade principal da empresa podem ser descontados da base de cálculo dos referidos tributo a serem recolhidos mensalmente aos cofres públicos.
 
De alguns anos para cá, porém, a discussão tem se voltado para o aproveitamento destes créditos e seu alcance sobre outras movimentações de viés financeiro, ou seja, não necessariamente intrínsecos ao produto ou serviço. Como exemplo, podemos citar o investimento em políticas de LGPD (Lei Geral de proteção de Dados), tema este que já vem sendo judicializado. Não por acaso, com o intuito de analisar se a despesa da empresa com este item pode gerar créditos de PIS/COFINS, há um Projeto de Lei 04/22 transitando em Brasília, discutindo, justamente, a possibilidade de se associar a tomada destes créditos tributários a ações de adequação e operacionalização da LGPD.
 
A despesa com LGPD é apenas um recente item que permeia as discussões acerca da classificação do que é ou não “insumo”, sendo inúmeras as discussões, dada a subjetividade e lacunas legais (e não são poucas) acerca da matéria.
 
O que diz o STJ?
Debruçando-se sobre a designação do que se enquadra como insumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu recentemente o conceito de insumo para créditos de bens e serviços enquanto aqueles essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Na ocasião, a decisão foi proferida no julgamento REsp nº 1.221.170/PR. O conceito acerca da relevância de determinado custo ou despesa veio abranger uma maior possiblidade de creditamento aos contribuintes, rechaçando alguns entendimentos restritivos da RFB - Receita Federal do Brasil.
 
Além de definir pela tese da essencialidade e relevância do custo ou despesa incorridos na atividade, o acórdão do STJ consagrou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/02 e 404/04, estas produzidas pela RFB e que, objetivamente, visavam restringir o alcance e a própria aplicabilidade do conceito de insumo. Ressalta-se que as IN’s aqui referidas aproximavam o conceito da não cumulatividade das contribuições em tela aos moldes do IPI e ICSM, o que restringia contundentemente os créditos passíveis de descontos na apuração, gerando prejuízo aos contribuintes.
 
Cada caso é um caso: a relevância como norteadora
A subjetividade parece ser uma constante, isso é fato. E converge com a possibilidade de créditos de PIS/COFINS serem aproveitados a favor dos contribuintes, considerando, principalmente, que o conceito de insumos pode ter roupagens totalmente diferentes, a depender da atividade fim de cada empresa. Dentro deste contexto, a relevância da aplicação de cada item, considerando as individualidades de cada negócio, é um fator positivo e dá maiores subsídios para que as empresas reduzam seu custo com tributos.
 
Há, portanto, um espaço propício à identificação de critérios que atendam ao parâmetro legal do que é insumo, sem que isso gere riscos com autuações do Fisco Federal. Ainda, há diversos entendimentos favoráveis do CARF ampliando as possibilidades de créditos de PIS e Cofins, em detrimento da posição restritiva da RFB. Exemplificativamente podemos citar alguns itens que, a depender de cada business e do caso concreto, podem ser considerados base de cálculo para o desconto de créditos das contribuições, tais como: vale transportes, fretes nas aquisições, seguros obrigatórios, tratamento de efluentes, comissões de representantes comerciais, etc.
 
Para concluir, sem dúvidas, fica evidente a importância de se construir um respaldo jurídico com pilares bem definidos, o que abre portas para que o contribuinte consiga pleitear os créditos tributários do PIS/COFINS, com a chancela de profissionais especializados e boas estimativas para uma saúde financeira amplamente funcional.
 
*Ralf França é Sócio Especialista em Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados. Pós-Graduado em Direito Tributário, possui mais de 14 anos de carreira, lidando diretamente com temas como Regimes Tributários, Proteção Patrimonial, Sucessório, Holdings, dentre outros.
 
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