12/05/2023 às 14h06min - Atualizada em 13/05/2023 às 00h04min

Direitos das mães e mulheres trabalhadoras

O trabalho é um fundamento constitucional. É um direito social.

SALA DA NOTÍCIA ROBERTO CARLOS GOMES ZANIN
O trabalho é um fundamento constitucional. É um direito social. É o bem social mais importante na hierarquia dos bens que integram a ordem social e só foi conquistado pela mulher casada, no Brasil, a partir de 27/08/1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada.
Apesar da Constituição Federal de 1988 estabelecer no art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, e no inciso I, prever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o preconceito ainda é o maior obstáculo para a igualdade de gênero no mercado de trabalho, tanto que os estudos realizados por ocasião da última reforma da previdência, a Emenda Constitucional 103/2019, demonstraram que a maioria das mulheres brasileiras chegam aos 62 anos com apenas 15 anos de contribuição.
Para compensar o preconceito e os valores machistas que estão presentes nos costumes da sociedade brasileira, a Constituição promove discriminações a favor das mulheres, incentivando o trabalho da mulher, mediante normas protetoras e ainda estabelecendo regras diferenciadas para a obtenção de aposentadoria.
Para mulheres pobres e negras, vítimas do racismo estrutural[1], a disputa por uma vaga no mercado de trabalho, quando comparada com mulheres brancas e ricas é muito desigual. A Lei de Cotas para o ensino público federal, Lei nº 12.711/2012, com redação dada pela Lei 13.409/2016, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, visa diminuir a desigualdade social entre pobres e ricos e brancos e negros, garantindo o acesso às universidades e cursos técnicos, por pessoas autodeclaradas pretas, pardas e indígenas e por pessoas com deficiência. Porém passados dez anos de sua promulgação ainda há muita desigualdade entre negras e brancas no preenchimento de vagas disponíveis no mercado de trabalho nas empresas públicas e privadas.
Enquanto na Noruega todas as empresas nacionais reservam 40% dos assentos em conselhos de administração para mulheres, no Brasil tramita no Senado, o Projeto de Lei 112, desde 2010, com o mesmo objeto, e na Câmara dos Deputados, mais recentemente, o Projeto de Lei 7.881/2017, garantir 30% de assentos de mulheres nos Conselhos de Administração e Fiscal.

A realidade das mulheres pobres e negras
Por outro lado, a realidade de mulheres pobres e negras no Brasil é muito dura. Ainda há crianças que já estão trabalhando em casa, cuidando de irmão menores. Mais tarde abandonam a escola para trabalharem em casas de família, como empregadas domésticas que só passaram a ter direitos iguais aos demais trabalhadores urbanos e rurais, com o advento da Emenda Constitucional 72/2012, como por exemplo a jornada de trabalho de 8 horas diárias de trabalho, totalizando 44 horas semanais, horas extras e adicional noturno.
Por tais razões, podemos afirmar que as mulheres brancas e negras de baixa renda, com acesso recente à educação, garantida pela Lei de Cotas, com contratos de trabalho precários e informais, acabavam não se aposentando por tempo de contribuição porque não atingiam a carência mínima de 30 anos, exigida antes da reforma para jubilação naquela modalidade de benefício. Após a última Reforma da Previdência (EC 109/2019), em razão das novas regras, as mulheres se aposentam após os 60 anos e, na maioria das vezes, com apenas 15 anos de contribuição.
Serão necessárias novas políticas públicas, além da lei de cotas, para assegurar isonomia entre mulheres brancas e negras, nos diversos Estados da Federação, permitindo que entre as mulheres seja observado o princípio constitucional da igualdade, a fim de garantir oportunidades iguais para ambas. Só então esses reflexos poderão ser sentidos na renda das brasileiras e nos valores de suas aposentadorias, independentemente da cor da pele.
                                         
 
[1] Para Silvio Almeida “a mudança da sociedade não se faz apenas com denúncias ou com o repúdio moral do racismo: depende, antes de tudo, da tomada de posturas e da adoção de práticas antirracistas.”  (Racismo Estrutural, São Paulo, ed. Pólen, 2019, p. 52)

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