A locação de imóveis é um procedimento simples, mas que pode gerar diversas dúvidas. A principal delas é um questionamento sobre se quem possui aluguel atrasado pode ser despejado. Como a falta de pagamento é uma realidade é bom conhecer o que a lei diz a respeito do tema.
Pensando nisso, preparamos esse conteúdo para te ajudar! Continue a leitura para saber em que situações o inquilino pode ser despejado e o que fazer quando o aluguel estiver em atraso.
A falta de pagamento do aluguel e outros encargos podem fazer com que o proprietário do imóvel dê início ao procedimento conhecido como ação de despejo.
No entanto, para evitar a rescisão do contrato de locação, o inquilino pode efetuar o pagamento atualizado do débito, em até 15 (quinze) dias após a citação.
Assim, o inquilino deve pagar os aluguéis atrasados, multas e outras penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários de advogado para evitar o despejo. Caso a quitação do débito não aconteça, o juiz pode formalizar o processo de despejo.
Lembre-se que a presença de filhos pequenos, pais idosos ou outras situações consideradas delicadas não são impedimentos para a propositura da ação de despejo. Do mesmo modo, também não são obstáculos para eventual retomada do imóvel com uso da força policial.
De acordo com a Lei n. 8.245/1991, que rege a locação de imóveis urbanos, a ação de despejo pode ser proposta a partir do primeiro dia de atraso do aluguel.
Assim, um erro muito comum dos inquilinos é pensar que pode ter 30, 60 ou 90 dias de atraso para o proprietário dar início ao processo de despejo. É fundamental ressaltar que há uma diferença entre ser efetivamente despejado e dar início à ação de despejo.
São duas situações distintas. Desse modo, para sair do imóvel há alguns prazos estabelecidos pela lei, confira abaixo quais são. Contudo, o direito de ação do proprietário está disponível para ser exercido após o primeiro dia do pagamento em aberto.
Na prática, por se tratar de procedimento demorado, é comum que os locadores notifiquem o inquilino extrajudicialmente e efetuem o protesto da dívida.
Como esses passos costumam surtir efeito, a ação de despejo pode não ser necessária. No entanto, há proprietários que desejam mais objetividade e podem dar entrada na ação com 30 (trinta) dias de atraso.
Especialistas em Direito Imobiliário recomendam que a ação de despejo seja proposta em até 60 (sessenta) dias após o início do atraso no pagamento do aluguel. Mas não se esqueça: Após o primeiro dia de atraso, constatado após o vencimento, já é possível dar início ao procedimento judicial.
A Lei n. 8.245/1991 prevê as situações em que o inquilino pode ser despejado do imóvel a pedido do proprietário. Além da previsão legal, caso haja descumprimento de alguma cláusula contratual estabelecida, o proprietário também pode dar início ao procedimento de despejo.
De acordo com o art. 9 da referida lei, a locação pode ser desfeita por alguns motivos, como:
I – acordo mútuo;
II – em razão da prática de infração legal ou contratual;
III – pela falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para efetuar reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do inquilino no imóvel ou, caso possa, ele recusa a consentir a realização das reparações.
Como é possível observar, qualquer infração prevista em contrato, inclusive de violação às normas do condomínio, ensejam a propositura da ação de despejo, com diferentes prazos para o inquilino deixar o imóvel locado.
Depois que você constatar a impossibilidade para efetuar o pagamento do aluguel, o primeiro passo é manter a calma e entrar em contato com o proprietário do imóvel.
Lembre-se que uma situação extraordinária pode ter acontecido, mas que o locador também espera receber o dinheiro mensalmente. Confira a seguir algumas dicas do que fazer quando houver atraso no pagamento do aluguel:
Com uma boa conversa é possível negociar uma nova data para o pagamento. Postergar a data de vencimento do aluguel para uma ou duas semanas depois vai te ajudar a pensar em alternativas para conseguir o valor necessário.
Não deixe de ser sincero com o proprietário para que a sua demanda seja acolhida. Em boa parte dos casos, a conversa surte efeito e o proprietário pode aceitar a nova data proposta para aquele mês.
Afinal, como a ação de despejo se trata de procedimento caro, o proprietário também pode ter interesse em negociar os valores em aberto para não precisar recorrer ao Poder Judiciário.
O contrato de aluguel, como qualquer outro, também prevê situações de multas e juros por atraso. Em caso de apertos financeiros, efetuar o pagamento de multas pode prejudicar ainda mais a sua situação.
Por isso, converse com o proprietário do imóvel para analisar a possibilidade de retirar a cobrança de juros e multa.
Conhecida como a Lei do Inquilinato, a Lei n° 8.245/1991 dispõe sobre a locação de imóveis urbanos comerciais ou residenciais. Nesta lei, o art. 5° afirma que a ação disponível para o proprietário com o objetivo de reaver a posse do imóvel é a de despejo.
Assim, nos casos em que a locação é desfeita, em virtude da falta de pagamento do aluguel e de demais encargos, é cabível a ação de despejo pelo proprietário do imóvel, caso o inquilino se recuse a sair do espaço. Afinal, é obrigação do inquilino o pagamento do aluguel de modo pontual (art. 23, inciso I).
Caso o locador decida ajuizar ação de despejo, o inquilino, após a citação, no prazo de 15 dias, pode efetuar o pagamento do débito atualizado e evitar a rescisão do contrato de aluguel, por meio de depósito judicial.
Ao ajuizar a ação, caso seja verificada a probabilidade do direito do proprietário e o risco da demora, o juiz pode conceder uma medida liminar para o imóvel ser desocupado em até 15 (quinze) dias.
Porém, o proprietário deve apresentar caução no valor de três meses do aluguel cobrado e fundamentar o pedido com base em um dos fundamentos previstos no art. 59, parágrafo 1°, entre eles, a falta de pagamento do aluguel.
Depois de ajuizada a ação, trinta dias após a notificação para a desocupação, o inquilino possui o prazo de quinze dias para sair do imóvel voluntariamente. Nos casos de locação residencial por tempo indeterminado, caso o inquilino concorde com a saída do imóvel, esta poderá acontecer em até seis meses.
Se nesse tempo o inquilino não sair do imóvel, o despejo pode ser iniciado, inclusive com arrombamento e presença da força policial. Nesse caso, o proprietário deve garantir caminhões e o que for necessário para guardar os bens do inquilino, com o objetivo de cumprir a decisão judicial de despejo.
Agora que você já sabe o que diz a lei sobre o despejo em caso de aluguéis atrasados, é hora de conhecer dicas para manter o pagamento sempre em dia e evitar dores de cabeça.
Assim como outras contas fixas, o aluguel também deve ser a sua prioridade. Por isso, organize uma planilha com o valor mensal de seus débitos, projete também para os meses seguintes e saiba exatamente o quanto você vai precisar deixar disponível todos os meses para pagar o valor do aluguel.
O atraso no pagamento do aluguel pode estar relacionado a um esquecimento ou falta de atenção. Nesse caso, programe um lembrete em seu celular para um ou dois dias antes da data de vencimento mensal do aluguel e deixe a tecnologia te lembrar dos seus compromissos.
Alternativa interessante é ativar o pagamento em débito automático. Com isso, você não vai precisar se preocupar em efetuar a transferência para o proprietário. O próprio banco vai enviar automaticamente o valor todos os meses. Prático e fácil, evita atraso e transtornos.
A moradia é um direito fundamental e todos devem ter acesso a ela. Porém, como todo direito possui uma obrigação, efetuar o pagamento em dia do aluguel é obrigação do inquilino.
Se você possui um imóvel e quer deixá-lo disponível para alugar, procure por uma ferramenta que trabalhe com Aluguel Garantido, uma forma de impedir a ocorrência de atrasos e dores de cabeça com cobranças ao inquilino.