11/04/2023 às 12h30min - Atualizada em 12/04/2023 às 00h06min

Desconexão do trabalho é direito que empregador não pode violar, afirma jurista

Ações trabalhistas por trabalho após o expediente duplicaram em dois anos

SALA DA NOTÍCIA Naves Coelho
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Desconectar-se completamente do trabalho após o expediente é um direito inviolável a que o trabalhador tem acesso. Isto significa que ligações fora do horário, mensagens por WhatsApp ou por e-mail ou qualquer outra tentativa de comunicação no horário de descanso pode resultar em ações trabalhistas danosas para a empresa.

E a quantidade de ações que vêm entrando na justiça trabalhista revela a falta de consciência de parte da classe patronal. É o que aponta o levantamento feito pela empresa DataLawyer. Em 2018, mostra o estudo, havia 1,3 mil processos que mencionavam expressões como ‘direito à conexão’ ou ‘desconexão do trabalho’. Já no ano passado, esse número subiu para 2,6 mil processos – um aumento de 100% ao longo deste período.

“Há um desconhecimento agudo de muitos chefes que tentam resolver problemas da empresa num momento previsto para que o empregado desfrute do seu descanso. Esses casos vêm sendo sistematicamente julgados favoravelmente aos trabalhadores, inclusive porque as mensagens servem de prova”, explica Dra. Nayara Felix de Souza, do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio.

E o desrespeito não se resume à esfera trabalhista. A advogada explica que o rompimento da desconexão do trabalho também fere a própria Constituição Federal, visto que o Art. 5º, no Inciso X, determina a preservação da intimidade e da vida privada dos cidadãos, e o seu descumprimento pode resultar em dano moral e pagamento de jornada extraordinária. Já o Art. 6º insere o lazer como um dos chamados direitos sociais previstos em sua redação.

Dra. Nayara Felix também cita o Art. 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como base para a proteção ao direito de desconexão. “Este artigo elimina qualquer diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, na residência do empregado ou em outro local qualquer. E o seu parágrafo único complementa que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios pessoais e diretos das mesmas práticas”, esclarece. Isto, segundo o jurista, significa que uma ordem dada pelo WhatsApp após o expediente tem o mesmo valor de como seria se fosse feita pessoalmente, ‘cara a cara’.

“As ações trabalhistas são a forma mais dura, mas talvez também sejam a mais lúdica para ensinar ao mercado num todo que as redes sociais não servem para quebrar a linha que divide trabalho e vida pessoal. O trabalhador pode estar online quando quiser, mas seu dever de atender às demandas da empresa, pois estas acabam quando termina seu expediente. Depois disso, passa a ser um direito dele recusar qualquer tentativa de comunicação”, conclui o advogado da Montalvão & Souza Lima.


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