Conforme prometido e estruturado em pauta, a ANPD publicou oficialmente a Resolução nº4 de 24 de fevereiro de 2023, cuja finalidade específica é aprovar o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
O passo dado pela Agência Reguladora é um novo marco histórico, que representa múltiplos prismas de existência, validade e eficácia da Lei Geral de Proteção de Dados; além de entregar a tão aguardada e desejada Segurança Jurídica para que a Sociedade possa, enfim, conhecer seus direitos e suas efetivas obrigações.
Naturalmente, a Resolução traduz e norteia os analistas e julgadores das denúncias e dos procedimentos administrativos, facilitando a adequação da norma e a aplicação correta, proporcional e igualitária das sanções. Por conclusão lógica, a Resolução também traz importantíssimas lições aos Controladores e Operadores de Dados Pessoais – sim, você, querido leitor.
Convém reportar que até a data de elaboração deste texto, o Presidente da Reguladora, Waldemar Gonçalves, alertou sobre o recebimento de aproximadamente sete mil denúncias, como um expressivo número para os duvidosos acerca da aplicabilidade da Lei.
Em resumo, a Resolução nº4 promove:
“A tão falada “dose” da pena é tecnicamente o método orientativo para eleger - de forma proporcional à gravidade da conduta e também igualitária para casos similares - a sanção apropriada ao caso concreto sob análise”, afirma Daniel Sales Godinho Alves, Advogado do escritório Cerqueira Leite Advogados.
Assim, são evitadas as sanções desproporcionais, desarrazoadas ou díspares para outras denúncias de igual conduta.
A ANPD também estipulou que as multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, cuja finalidade é a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, entre outros.
“Assim sendo, a Autarquia finalmente tem instrumentos regulamentados para abordagens repressivas, complementando as abordagens fiscalizatória e educacional de que já lançava mão em suas atribuições”, conclui Marcelo Ripper, Advogado Consultor do escritório Cerqueira Leite Advogados.
Cada vez mais as Empresas (Controladoras e Operadoras de Dados Pessoais) precisarão sair da “zona de conforto”, seja para se adequar e implementar políticas de tratamento de dados, governança, compliance e privacidade ou seja para reforçar e revisar o sistema já implantado.
Fontes dos Cases:
Você confere a íntegra da Resolução n.4 da ANPD aqui -> https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-4-de-24-de-fevereiro-de-2023-466146077