01/03/2023 às 10h11min - Atualizada em 01/03/2023 às 16h07min

O Imposto de Renda e a cessão de crédito de precatórios

De acordo com Superior Tribunal de Justiça há casos que não deve ser cobrado o Imposto de Renda do cedente

SALA DA NOTÍCIA Redação
https://pxativosjudiciais.com/

*Renata Nilsson, CEO da PX Ativos Judiciais

O Imposto de Renda é um dos principais tributos cobrados no País. Os frutos de sua arrecadação são direcionados para diversas áreas fundamentais para a população, como a saúde, a educação e a segurança pública.

Cobrado na forma da Lei Nº 8.541/92, o imposto possui inúmeras regras de aplicação, como a definição de renda mínima para isenção, detalhamento sobre as possibilidades de incidência e o que pode ser deduzido.

A incidência desse imposto sobre precatórios está prevista no artigo 46 da referida lei. Esse dispositivo estabelece que “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.”

Dessa forma, quando o titular do crédito do precatório recebe o valor diretamente, no final do processo, ocorre a cobrança do Imposto de Renda, conforme determina a legislação, uma vez que tal recebimento representa um ganho de renda para o titular do direito. Nesses casos, o recolhimento do imposto ocorre no momento do efetivo recebimento do precatório.

Contudo, a situação é diferente para aqueles que optam por realizar a antecipação do recebimento dos valores a que têm direito, por meio da cessão de crédito judicial. Nesses casos, o imposto não deve ser cobrado de quem recebe o valor antecipado de terceiro, já que é previsto um deságio para a realização desse tipo de negócio, ou seja, há um desconto sobre o valor original do precatório.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de antecipação de valores de precatórios, por meio da cessão de crédito judicial com deságio, não deve ser cobrado o Imposto de Renda do cedente, uma vez que não há ganho de capital para o mesmo, o que atrairia a incidência do tributo.

Assim, acertadamente, a não incidência desse imposto daqueles que escolhem realizar a cessão de crédito evita a cobrança dobrada do tributo. Isso porque essa cobrança ocorrerá posteriormente, no momento do recebimento pelo “comprador” do crédito, o cessionário, no final do processo.

Ademais, a cobrança do tributo apenas no final do processo, no efetivo recebimento, torna a negociação do ativo judicial viável e atrativa tanto para quem cede o crédito quanto para quem adquire o precatório.

Conforme visto, o temor da “mordida do leão” não deve ser empecilho para a busca pela antecipação dos valores oriundos de precatórios por meio da cessão de crédito. O fundamental é buscar uma empresa especializada em direitos creditórios, que apresente uma proposta adequada à negociação do ativo judicial, proveitosa tanto para o cedente quanto para o investidor.

*Renata Nilsson, formada em Comunicação Social e Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, com especialização em direito corporativo e compliance, acumula 11 anos de experiência na advocacia contenciosa e na estruturação de operações no mercado financeiro. Renata participou de diversas operações de M&A, contingenciamento de passivos judiciais e gestão e validação de créditos. Atualmente atua como consultora especializada de diversos fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas de investimento, focados na aquisição de créditos judiciais, incluindo créditos judiciais trabalhistas, cíveis e precatórios como CEO e sócia da PX Ativos Judiciais.


 
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp