16/02/2023 às 12h05min - Atualizada em 16/02/2023 às 16h00min

Carnaval não é feriado nacional: direito a folga depende de cada empresa

A advogada Dra. Rute Corrêa Lofrano, do escritório Corrêa Lofrano Sociedade de Advogados explica quando os funcionários podem ou não serem dispensados do dia de trabalho

SALA DA NOTÍCIA Brado Comunicação
Divulgação
Reconhecido como uma data festiva no Brasil, o carnaval é um dos momentos mais esperados do ano pelos brasileiros. Contudo, apesar da tradição popular carnavalesca, não se trata de um feriado nacional. Segundo a advogada Dra. Rute Corrêa Lofrano, do escritório Corrêa Lofrano Sociedade de Advogados, somente alguns estados e municípios consideram o período efetivamente um feriado, como no caso do Rio de Janeiro, por exemplo.

“Dessa forma, por regra, as empresas não são obrigadas a concederem folgas a seus funcionários, porém, por se tratar de um momento único do país, muitas empresas acabam por permitir que seus colaboradores folguem nesta data. No que diz respeito a CLT, veda-se apenas o dia de trabalho em feriados nacionais e religiosos”, explica a advogada.

Dra. Rute também destaca que algumas empresas cujas atividades são exigidas aos domingos e feriados, por sua natureza ou por conveniência pública, podem exigir que o empregado compareça nesta data. “Logo, caso o carnaval seja considerado feriado municipal ou estadual e a empresa exija a presença do funcionário, o pagamento do dia de trabalho deverá ser realizado em dobro.”

Já no que diz respeito ao Estado de São Paulo, a advogada explica que por não ser feriado nacional, nem mesmo estadual, a data é considerada ponto facultativo, ou seja, fica a critério do empregador dar folga ou não aos seus colaboradores. “Outra possibilidade é que existam normas coletivas de sindicatos que prevejam ou estipulem que o carnaval será considerado feriado. Nesses casos, será necessário analisar o acordo firmado em cada categoria.”

Diante desse cenário, uma falta injustificada do empregado no dia do carnaval poderá render descontos pelo empregador, que pode, inclusive, aplicar advertência. Para a advogada, caso não haja feriado previsto em calendário, o mais adequado é que haja um comum acordo para compensação dos dias de folia, que podem ser feitos com antecedência ou posteriormente. “Lembrando que esse tipo de acordo deve sempre ser firmado de forma escrita e assinada por todos os interessados”, lembra Dra. Rute
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? fale conosco pelo Whatsapp