Você está conduzindo o veículo na faixa esquerda de uma via de sentido único de circulação e dentro dos limites de velocidade conforme a sinalização.
Outro veículo que o segue está à cima deste limite e quer ultrapassá-lo. Pergunto: você que está dentro dos limites é obrigada a ceder à ultrapassagem?
Resposta: Com certeza!
Independentemente da velocidade do veículo que o segue, sempre devemos ceder à ultrapassagem, conforme a regra geral do artigo 30, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inclusive, passivo de multa do artigo 198, também do CTB.
Artigo 30 - “Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá”:
I – Se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha.
Artigo 198 – Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração média, (4 pontos), penalidade multa de R$ 85,13
Obs. A solicitação de ultrapassagem deve ser executado através de breves toques de faróis, conforme artigo 40, inciso III do CTB.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
III - A troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
Mais dicas de trânsito, todas as terças-feiras, ao vivo, a partir das 21:00h no Programa Trânsito Seguro na TV Geração Z, acesse www.tvgz.com.br
Facebook/Alessandro Ferro
*Alessandro Ferro é Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CPTran), desde 1993, formado em Políticas Públicas de Segurança, Pós-graduado em Educação e Gestão Ambiental, Instrutor de Trânsito credenciado pelo DETRAN de São Paulo e apresentador do Programa Trânsito Seguro.